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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.196.566

Homicídio qualificado tentado: dosimetria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA FIXADA EM 1/3 COM BASE NO ITER CRIMINIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal por homicídio qualificado tentado, em que se discute a fração de diminuição da tentativa prevista no art. 14, II, do Código Penal.

2. Fato relevante. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a fixação da fração redutora da tentativa em 1/3, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para conhecimento e provimento do recurso especial.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a dosimetria com redução pela tentativa em 1/3, registrando estágio avançado de execução, com vítima atingida de forma expressiva e lesões permanentes; decisão agravada não conheceu do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a fixação da fração de diminuição da tentativa em 1/3, à luz do iter criminis e da proximidade da consumação do delito.

5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da fração redutora pretendida demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e se o agravo regimental trouxe novos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador e somente comporta revisão em sede extraordinária quando demonstrada violação a regra de direito, não para reavaliação de juízo sobre circunstâncias fáticas.

7. O critério de diminuição pela tentativa é inversamente proporcional ao iter criminis e à proximidade do resultado, sendo adequada a fração de 1/3 quando evidenciado estágio avançado de execução e elevada aproximação da consumação, com lesões graves na vítima.

8. A alteração do patamar fixado pelas instâncias ordinárias, fundado na extensão das lesões e no caminho típico percorrido, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A fração de diminuição da pena pelo crime tentado deve ser fixada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido e à proximidade da consumação. 2. A revisão do patamar da causa de diminuição da tentativa em recurso especial não é possível quando demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

3. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos aptos a alterar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 909.372/SP, Sexta Turma, j. 24.06.2024, DJe 28.06.2024; STJ, AgRg no HC 900.532/SC, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Sexta Turma, DJe 30.05.2017

Tese

1. A fração de diminuição da pena pelo crime tentado deve ser fixada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido e à proximidade da consumação. 2. A revisão do patamar da causa de diminuição da tentativa em recurso especial não é possível quando demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

3. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos aptos a alterar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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