Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.977.056

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na ausência ou erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso, com base nas Súmulas 284/STF e 7/STJ.

2. Na origem, o agravante foi pronunciado pela prática do crime descrito no art. 121, §2º, inciso IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por quatro vezes. A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o qual foi inadmitido devido à incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustentou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório. No agravo regimental, reiterou os argumentos apresentados no agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos.

6. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 284/STF e 7/STJ.

7. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma integral.

9. A impugnação recursal deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão recorrida, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, considerando que não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 3. A impugnação recursal deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, "a".

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.

Tese

1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão recorrida, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, considerando que não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 3. A impugnação recursal deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.