TSTAg-AIRR 0010192-63.2024.5.03.0059
Rito sumaríssimo multa do art. 477 da CLT aplicada a empresa em recuperação judicial
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Intervalo intrajornada
- Transcrição dissociada das razões de reforma
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO MULTA DO ART. 477 DA CLT APLICADA A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. A transcrição do acórdão regional quanto aos temas de insurgência no início de recurso de revista (inclusive contendo o tema “limitação da condenação” sob o qual não houve insurgência), dissociado das razões de reforma, inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora