Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS Nº 83 E Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e na Súmula nº 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) se é possível reconhecer, no caso, a nulidade da instrução processual em virtude da inversão da ordem do interrogatório do adolescente, nos termos do art. 400 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, o afastamento da Súmula nº 83/STJ exige demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário, o que não foi realizado nos autos.
4. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar a existência de suposto dissenso jurisprudencial quanto à nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório, sem, contudo, demonstrar a inadequação dos fundamentos adotados pela Corte local ou indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte que autorizassem a superação da jurisprudência invocada na decisão agravada.
5. Vale ressaltar que a decisão de inadmissão do recurso especial já havia registrado, de forma expressa, a existência de entendimento sedimentado neste STJ no sentido de que não há nulidade pela inversão da ordem do interrogatório quando não demonstrado prejuízo à defesa, sendo certo, ainda, que, segundo as instâncias ordinárias, a questão sequer fora oportunamente arguida no curso da instrução, atraindo o reconhecimento da preclusão.
6. Inviabilizado o exame do recurso especial e ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, incide na espécie a Súmula nº 182 do STJ, inexistindo, assim, razão apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo recurso especial, a qual se mantém.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP, art. 400; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.015.514/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/04/2024, DJe 23/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.330.646/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/02/2024, DJe 04/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/11/2023, DJe 09/11/2023; STJ, HC 833.084/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 16/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2.131.619/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/09/2025, DJe 26/09/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.