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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.392

Prisão preventiva: tentativa de homicídio qualificado em contexto de violência doméstica

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tentativa de homicídio qualificado em contexto de violência doméstica
  • Garantia da ordem pública
  • Excesso de prazo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, em habeas corpus, manteve a prisão preventiva.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se persistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com fundamento concreto apto a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública; (II) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; e (III) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta das condutas.

III. Razões de decidir

3. O decreto preventivo permanece fundamentado de forma concreta e idônea, com indicação de materialidade, indícios de autoria e circunstâncias específicas que evidenciam o periculum libertatis e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).

4. A gravidade concreta das condutas, revelada pelo modus operandi em tese consistente na tentativa de envenenamento de vítima em contexto de violência doméstica e de menores de 14 anos, somada à apreensão de armas e munições irregulares e à notícia de atentado anterior, denota periculosidade e afasta a suficiência de medidas cautelares alternativas.

5. Presentes os pressupostos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a custódia cautelar é cabível; condições pessoais favoráveis não têm, por si, o condão de revogar a prisão quando demonstrada a necessidade da medida.

6. Não se configurou excesso de prazo: o processo tramita regularmente, com prática de diversos atos (entrevistas preliminares, depoimentos especiais por cartas precatórias, designação e realização de audiência, pronúncia e julgamento de recurso), e a pronúncia atrai a incidência da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.

7. Prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e requisitos legais, não viola a presunção de inocência nem a proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; orientação do Supremo Tribunal Federal).

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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