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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100850-86.2019.5.01.0020

Negativa de prestação jurisdicional: ausência de transcrição do trecho da petição de embargos de declaração

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de transcrição do trecho da petição de embargos de declaração
  • Salário pago “por fora”
  • Transcrição insuficiente
  • Não atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT
  • Indenização prevista no art. 940 do código civil

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A reclamada não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho da petição de embargos de declaração em que teria solicitado o pronunciamento do Tribunal Regional sobre as questões reputadas omitidas. A narrativa das omissões e a reprodução de excerto do acórdão dos embargos de declaração não suprem a exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 - SALÁRIO PAGO “POR FORA”. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O trecho reproduzido no recurso de revista limita-se à afirmação, contida no acórdão dos embargos de declaração, de que a reclamada pretendia o reexame da prova. Não abrange os fundamentos pelos quais o Tribunal Regional reconheceu os pagamentos extrafolha, especialmente o confronto entre os recibos salariais e os extratos bancários e a rejeição da justificativa de adiantamento salarial referente ao mês subsequente. Não atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 3 - INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE À RELAÇÃO DE EMPREGO. A penalidade prevista no art. 940 do Código Civil é incompatível com o princípio protetivo que rege a relação de emprego. A improcedência de pedidos referentes a parcelas já quitadas não autoriza sua imposição ao empregado. Julgados. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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