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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.030.693

Violência doméstica: gravidade concreta e risco de reiteração delitiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Violência doméstica
  • Gravidade concreta e risco de reiteração delitiva
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Insuficiência de medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta imputada ao recorrido, que incluiu agressão física com instrumento contundente e ameaças de morte contra múltiplas pessoas, incluindo menor de idade, além de histórico de ações penais por delitos similares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrido, decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta e na reiteração delitiva, é válida, considerando os argumentos da defesa sobre ausência de contemporaneidade e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, baseada na gravidade concreta da conduta imputada, que incluiu agressão física com instrumento contundente e ameaças de morte contra múltiplas pessoas, incluindo menor de idade, além de histórico de ações penais por delitos similares.

5. A escalada da violência e a ampliação do círculo de vítimas potenciais, associadas ao histórico de ações penais por condutas similares, configuram quadro de periculosidade concreta que transcende as condições pessoais favoráveis do recorrido.

6. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

7. A proteção da mulher em situação de violência doméstica é dever do Estado, conforme a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e a Lei Maria da Penha, justificando a adoção de medidas mais rigorosas quando há risco concreto.

8. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.

9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando a necessidade da prisão está fundamentada de forma concreta.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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