STJAgRg no HC 1.082.153
Descumprimento de medida protetiva de urgência: consentimento da vítima
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Descumprimento de medida protetiva de urgência
- Consentimento da vítima
- Atipicidade da conduta
- Inexigibilidade de conduta diversa
- Erro de proibição
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ERRO DE PROIBIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade. A defesa pleiteia a absolvição da paciente por atipicidade da conduta, em razão do alegado consentimento da vítima para seu ingresso na residência, e, subsidiariamente, o reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa, erro de proibição e isenção de pena em virtude da dependência química e situação de vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido diante da alegação de flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se o suposto consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência; e (iii) determinar se a dependência química e a situação de rua da paciente autorizam o reconhecimento de erro de proibição, inexigibilidade de conduta diversa ou isenção de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não substitui o recurso legalmente previsto, sendo cabível o seu conhecimento excepcional apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia.
4. O delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 tutela a efetividade das decisões judiciais e a administração da justiça, razão pela qual eventual consentimento da vítima não possui aptidão para afastar a tipicidade da conduta.
5. As instâncias ordinárias reconhecem que a autorização de ingresso da paciente na residência decorre de compaixão maternal diante de sua condição de vulnerabilidade, não constituindo consentimento livre, consciente e eficaz.
6. O acionamento imediato da Polícia Militar pela própria vítima evidencia a ausência de anuência válida e reforça a configuração do descumprimento da ordem judicial.
7. A aferição da suficiência, validade ou eficácia do alegado consentimento exige reexame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
8. A confissão da paciente quanto ao conhecimento das medidas protetivas afasta a alegação de erro de proibição, pois demonstra ciência inequívoca da ilicitude da conduta.
9. A dependência química e a vulnerabilidade social não legitimam o descumprimento deliberado de medidas protetivas instituídas para resguardar a integridade de pessoa idosa e vulnerável.
10. A incidência da causa de isenção de pena prevista no art. 45 da Lei nº 11.343/2006 exige comprovação técnica da incapacidade de autodeterminação, inexistente no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.