STJAgRg no AREsp 3.194.752
Prequestionamento: nulidade por ausência de intimação em conflito de competência
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prequestionamento
- Nulidade por ausência de intimação em conflito de competência
- Pronúncia
- Indícios mínimos de autoria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. SÚMULAS 282/STF, 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática, fundada no art. 932, III, do CPC, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A defesa sustenta a não incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 7 e 83 do STJ, a nulidade por ausência de intimação no conflito negativo de competência, bem como insuficiência de provas para a pronúncia, com pedido de absolvição sumária por legítima defesa ou desclassificação para lesão corporal seguida de morte.
3. O Tribunal de origem rejeitou a nulidade, por inexistência de previsão legal de intimação em incidente de conflito de competência e ausência de demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP), e manteve a pronúncia com base em depoimentos colhidos em juízo e elementos periciais que evidenciam indícios mínimos de autoria, afastando a legítima defesa manifesta e a desclassificação. Não foram opostos embargos de declaração para prequestionar os dispositivos invocados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos indicados impede o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se há nulidade por ausência de intimação das partes no incidente de conflito de competência e se é imprescindível a demonstração de prejuízo; (iii) saber se a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de indícios mínimos de autoria e o afastamento da legítima defesa manifesta ou da desclassificação pode ser revista em recurso especial sem afronta à Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo não apresenta argumentos novos capazes de alterar a decisão monocrática.
6. A ausência de embargos de declaração inviabiliza o prequestionamento dos arts. 114, I, do CPP, 66 do CPC e 581, II, do CPP, incidindo, por analogia, a Súmula 282 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial nos pontos.
7. O conflito de competência possui natureza de incidente processual, sem caráter recursal, e não há previsão legal de intimação das partes para manifestação; afasta-se a alegada nulidade, por inexistência de direito subjetivo tutelável no incidente.
8. A decretação de nulidade no processo penal exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), não evidenciado; a conclusão do acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
9. A revisão da premissa fática de ausência de prejuízo, bem como do juízo de existência de indícios mínimos de autoria e do afastamento da legítima defesa manifesta ou da desclassificação, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
10. A manutenção da pronúncia encontra amparo em depoimentos judiciais e laudo necroscópico, sendo a impronúncia ou absolvição sumária admissível apenas quando indene de dúvidas a ausência de indícios mínimos de autoria ou comprovada a legítima defesa manifesta, matérias reservadas ao Tribunal do Júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento explícito dos dispositivos legais apontados.
2. O conflito de competência é incidente processual sem natureza recursal e não demanda intimação das partes.
3. A nulidade processual penal depende da demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.
4. É vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial para infirmar a conclusão sobre indícios mínimos de autoria, legítima defesa manifesta ou desclassificação (Súmula 7/STJ).
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 114, I; CPC, art. 66; CPP, art. 581, II; CPP, art. 563; CPP, art. 413; Súmula 282/STF; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.779.309/MS, Quinta Turma, j. 21.02.2019, DJe 01.03.2019; STJ, HC 198.110/SP, Quinta Turma, j. 14.02.2017, DJe 17.02.2017; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.661.283/SP, Sexta Turma, j. 08.10.2024, DJe 11.10.2024; STJ, AgRg no AgRg no REsp 2.121.104/RS, Quinta Turma, j. 30.10.2024, DJe 05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.514.383/MG, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 27.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.669.700/PB, Sexta Turma, j. 23.11.2021, DJe 30.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.683.955/MA, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.602.876/DF, Sexta Turma, j. 17.09.2024, DJe 09.10.2024
Tese
1. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento explícito dos dispositivos legais apontados.
2. O conflito de competência é incidente processual sem natureza recursal e não demanda intimação das partes.
3. A nulidade processual penal depende da demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.
4. É vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial para infirmar a conclusão sobre indícios mínimos de autoria, legítima defesa manifesta ou desclassificação (Súmula 7/STJ).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.