STJAgRg no HC 1.044.510
Absolvição: readequação típica
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Absolvição
- Readequação típica
- Necessidade de revolvimento de fatos e provas
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. READEQUAÇÃO TÍPICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é o meio juridicamente apropriado para rediscutir fatos e provas, uma vez que o writ se destina a cessar constrangimento ilegal que afeta diretamente a liberdade de locomoção, constatável de plano, sem necessidade de dilação probatória. Por isso, a ação mandamental não é adequada para veicular pedidos de absolvição ou readequação típica justamente pela necessidade de revisitação do acervo fático-probatório para reverter as conclusões das instâncias antecedentes.
2. Nesse caso, o Tribunal de Justiça afirmou que o imóvel era utilizado como "fumódromo", isto é, uma área utilizada por usuários de drogas para o consumo de entorpecentes. O local estava sob responsabilidade do agravante, que é parente do proprietário. As tentativas de se desvencilhar da responsabilidade criminal mostraram-se frágeis e isoladas. Diante disso, o Tribunal de Justiça concluiu que os elementos probatórios convergem para a participação do agravante nos fatos narrados na denúncia, de modo que eventual reversão das conclusões da Corte local a respeito da responsabilidade criminal do agravante depende de nova incursão na seara probatória.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.