STJAgRg no HC 1.113.696
Writ substitutivo de recurso próprio: tráfico de drogas e associação para o tráfico
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Quantidade e variedade de entorpecentes
- Porções alusivas à facção comando vermelho
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. PORÇÕES ALUSIVAS À FACÇÃO COMANDO VERMELHO. TENTATIVA DE FUGA E RESISTÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que se admite a concessão de ofício. No caso, não se verificou constrangimento ilegal.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: apreensão de 48,30 g de crack, 42 g de maconha e 117 g de cocaína, em porções fracionadas com inscrições alusivas à facção Comando Vermelho; abordagem em ponto conhecido de venda de drogas dominado por facção criminosa; tentativa de fuga e resistência; e risco de reiteração delitiva reforçado por anotação pretérita por furto.
3. As condições pessoais favoráveis do agravante não têm o condão de revogar a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta e do periculum libertatis.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.