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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.112.870

Deficiência de fundamentação: ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de recurso especial por ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.

2. No agravo regimental, o agravante sustenta que teria indicado com clareza os dispositivos legais violados, dissertando sobre o alcance e a aplicação de cada um, e argumenta sobre suposta injustiça na aplicação da pena, no regime inicial e quanto ao tráfico privilegiado, requerendo a reconsideração da decisão singular ou a submissão do agravo ao órgão colegiado.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental ou pelo seu desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, no recurso especial, configura deficiência de fundamentação apta a atrair, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF, justificando o não conhecimento do apelo nobre.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de indicar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, pois compete ao Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação do direito federal a partir da indicação específica desses dispositivos.

6. No caso concreto, o agravante, ao fundamentar o recurso especial, limitou-se a apontar injustiça na dosimetria da pena e a colacionar ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça, sem indicar os dispositivos legais federais tidos por violados ou interpretados de forma divergente, o que configura deficiência de fundamentação.

7. A deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia recursal e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF, razão pela qual se mostra acertada a decisão que não conheceu do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial deve indicar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de divergência jurisprudencial, sob pena de deficiência de fundamentação e incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, com o consequente não conhecimento do apelo.

2. A mera alegação genérica de injustiça na dosimetria da pena, ainda que acompanhada de transcrição de ementa de julgado, não supre a exigência de indicação dos dispositivos legais federais violados para fins de admissibilidade do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; CP, art. 107, IX; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 7/STJ.

Tese

1. O recurso especial deve indicar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de divergência jurisprudencial, sob pena de deficiência de fundamentação e incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, com o consequente não conhecimento do apelo.

2. A mera alegação genérica de injustiça na dosimetria da pena, ainda que acompanhada de transcrição de ementa de julgado, não supre a exigência de indicação dos dispositivos legais federais violados para fins de admissibilidade do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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