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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.958.571

Direito processual penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ e da aplicação do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.

2. O recorrente foi condenado às penas de 16 anos e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 37 dias-multa, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal. A sentença foi mantida em apelação.

3. A defesa apresentou recurso especial, alegando violação de normas federais e nulidade do reconhecimento pessoal por descumprimento do art. 226 do Código de Processo Penal, pleiteando absolvição por insuficiência probatória. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem.

4. No agravo regimental, a defesa argumenta que o recurso especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração de fatos incontroversos e discussão jurídica, requerendo o provimento do agravo regimental para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos específicos e concretos capazes de afastar a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ e viabilizar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante apresente impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, indicando de forma precisa como a leitura da sentença ou do acórdão conduziria à conclusão de violação da lei federal.

7. A mera alegação genérica de que o recurso especial não exige revolvimento probatório é insuficiente para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, sendo necessário demonstrar de forma detalhada como a questão jurídica pode ser analisada sem incursão no conjunto fático-probatório.

8. No caso, o agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se incólumes as razões relativas à incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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