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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.277.633

Plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. "FALSO COLETIVO". RESCISÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação de obrigação de fazer relativa à rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com vinte e seis beneficiários.

2. O acórdão de origem qualificou o ajuste como "falso coletivo", exigindo motivação idônea para a rescisão unilateral e aplicando normas consumeristas em razão da vulnerabilidade dos beneficiários. A Agravante invocou dispositivos da Lei nº 9.656/1998, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além de atos normativos da ANS e do CONSU.

3. A decisão agravada afastou o conhecimento do recurso especial por: (i) impossibilidade de análise de atos normativos infralegais (Súmula 518/STJ); (ii) alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ); (iii) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais (Súmulas 7 e 5/STJ); e (iv) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e similitude fática (CPC, art. 1.029, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º), com prejudicialidade da análise pela alínea c diante dos óbices pela alínea a.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível o conhecimento do recurso especial fundado em alegação de violação a resoluções da ANS e do CONSU; (ii) se a rescisão unilateral de plano coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários exige motivação idônea; e (iii) se o Agravante demonstrou elementos aptos a superar os óbices de admissibilidade (Súmulas 5, 7, 83, 518 e 211/STJ) e a comprovar o dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico.

III. Razões de decidir

5. O recurso especial não comporta exame de suposta violação a atos normativos infralegais, como resoluções da ANS e do CONSU, por não se enquadrarem no conceito de lei federal (CF/1988, art. 105, III, a; Súmula 518/STJ).

6. O acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada do STJ no sentido de que contratos coletivos empresariais de pequeno porte possuem características híbridas e que sua resilição unilateral somente é válida quando motivada de forma idônea, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (Tema 1.047/STJ; EREsp 1.692.594/SP).

7. A revisão da premissa fática de "falso coletivo" e da qualificação contratual demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, providência vedada na via especial (Súmulas 7 e 5/STJ).

8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e de prova da similitude fática, nos termos do CPC (art. 1.029, §§ 1º e 2º) e do RISTJ (art. 255, § 1º); incidindo óbices pela alínea a, fica prejudicada a análise pela alínea c.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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