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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.114.015

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DECISÃO INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e fundamentada dos óbices de admissibilidade apontados pelo Tribunal de origem, consubstanciados na aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 2. Agravante sustenta ter havido correta e específica impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, requerendo a reforma da decisão monocrática para que seja conhecido e provido o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é exigida a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive aqueles baseados nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, para o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se, no caso concreto, o agravante efetivamente impugnou, de modo concreto, os fundamentos de inadmissibilidade relacionados à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, aptos a afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental é conhecido, por presentes os requisitos legais, mas não comporta provimento, pois a parte agravante não trouxe fundamentos idôneos a infirmar a decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo em recurso especial. 5. O art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem o dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, sendo pacífico o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único e incindível, não comportando fracionamento em capítulos autônomos. 6. As Súmulas 7/STJ e 83/STJ, invocadas pelo Tribunal de origem, vedam, respectivamente, o simples reexame de prova em recurso especial e o conhecimento do recurso pela divergência quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação consolidada do STJ, exigindo do agravante demonstração específica do desacerto de sua incidência no caso concreto. 7. No caso, o agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem impugnar de forma concreta e pormenorizada a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, não demonstrando equívoco na conclusão pela necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório nem divergência jurisprudencial a ser sanada, o que configura ausência de impugnação específica. 8. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se impõe a sua manutenção pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A parte agravante deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive aqueles fundados nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível, não comportando fracionamento em capítulos autônomos, de modo que a ausência de impugnação de qualquer dos seus fundamentos impede o conhecimento do agravo.

3. A mera reiteração das razões do recurso especial, sem demonstrar especificamente o desacerto na aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, não configura impugnação específica apta a superar os óbices de admissibilidade.

4. Agravo regimental que não apresenta argumentos novos idôneos mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Tese

1. A parte agravante deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive aqueles fundados nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível, não comportando fracionamento em capítulos autônomos, de modo que a ausência de impugnação de qualquer dos seus fundamentos impede o conhecimento do agravo.

3. A mera reiteração das razões do recurso especial, sem demonstrar especificamente o desacerto na aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, não configura impugnação específica apta a superar os óbices de admissibilidade.

4. Agravo regimental que não apresenta argumentos novos idôneos mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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