STJAgRg no AREsp 3.144.044
Roubo: absolvição e participação de menor importância do art. 29, § 1º, do CP
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo
- Absolvição e participação de menor importância do art. 29, § 1º, do CP
- Provas idôneas sob contraditório
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO ART. 29, § 1º, DO CP. PROVAS IDÔNEAS SOB CONTRADITÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. Condenação por crimes patrimoniais e associação criminosa, fundada em elementos probatórios idôneos e convergentes produzidos sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos testemunhais, interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e relatórios de investigação. A agravante sustenta que o recurso especial apenas pretendeu reexaminar a consequência jurídica atribuída a fatos já fixados, sem revolvimento probatório, e requer o reconhecimento da participação de menor importância com base no art. 29, § 1º, do CP.
3. As decisões anteriores. Acórdão de origem manteve a condenação ao destacar, entre outros pontos, o uso de aparelho celular subtraído com chip registrado em nome da agravante, a localização em sua residência de objeto do crime e o registro, em seu nome, de veículo empregado nos roubos. Afastou expressamente a incidência da participação de menor importância, por reputar relevante o papel desempenhado na dinâmica delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido formulado no recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos fatos delineados nas instâncias ordinárias, é possível reconhecer a participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, mas não comporta provimento quanto ao mérito.
7. A pretensão recursal, embora apresentada como revaloração jurídica de fatos incontroversos, demanda, na realidade, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme óbice consolidado na Súmula 7/STJ.
8. As instâncias ordinárias formaram juízo condenatório com base em provas idôneas e convergentes, produzidas sob contraditório, incluindo depoimentos testemunhais, interceptações telefônicas autorizadas e relatórios de investigação, o que afasta qualquer alegação de fragilidade probatória.
9. Afastado o reconhecimento da participação de menor importância, pois a atuação atribuída à agravante - consistente no fornecimento de informações detalhadas e essenciais sobre potenciais vítimas - foi relevante e indispensável à execução dos delitos, conclusão esta amparada pela moldura fática fixada no acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; CP, art. 29, § 1º; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; CP, art. 29, § 1º; STJ, Súmula 7
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.