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Jurisprudências

TSTROT 0016678-14.2024.5.15.0000

Dobra da remuneração das férias: declaração superveniente de inconstitucionalidade da súmula 450 do TST

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOBRA DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. O Município de São Pedro/SP ajuizou ação rescisória, com fundamento nos arts. 535, § 8º, e 966, V, do CPC, por afronta ao padrão decisório vinculante definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501/SC, pretendendo desconstituir o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista subjacente, em que condenado ao pagamento em dobro da remuneração das férias, nos moldes da Súmula 450 do TST. 2. As razões recursais do réu restringem-se ao exame da prejudicial de decadência. 3. Vale destacar, de início, não se tratar da hipótese de trânsito em julgado parcial da decisão rescindenda, uma vez que o tema da dobra de férias foi renovado em recurso de revista, de modo que o trânsito em julgado da decisão rescindenda operou-se em 13/9/2022. 4. No que diz respeito aos marcos temporais, considerando a seguinte ordem cronológica: (i) trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 13/09/2022, (ii) trânsito em julgado da decisão da ADPF nº 501/SC em 16/9/2022 e (iii) ajuizamento da presente ação rescisória em 15/2/2024, tem-se, efetivamente, para o caso dos autos, a caracterização da hipótese de cabimento da ação rescisória a que alude o § 8º do art. 535 do CPC, por violação da norma jurídica revelada pelo STF no julgamento da ADPF nº 501/SC. 5. Assim, não há decadência a ser pronunciada. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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