STJAgRg no HC 1.044.998
Vódigo penal e 243 da lei n. 8.069/1990: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vódigo penal e 243 da lei n. 8.069/1990
- Prisão preventiva
- Grravidade concreta
- Fuga do réu do distrito da culpa
- Garantia da ordem pública
- Aplicação da lei penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 217-A, CAPUT E 218-B, § 2º, INCISO I, AMBOS DO . VÓDIGO PENAL E 243 DA LEI N. 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. GRRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se questiona a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 217-A, caput, e 218-B, § 2º, inciso I, ambos do Código Penal, e art. 243 da Lei n. 8.069/1990.
2. A Defesa alegou ausência de indícios de autoria delitiva, falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva, ausência dos requisitos necessários para a medida cautelar, condições pessoais favoráveis do agravante e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, considerando a gravidade dos fatos e o estado de fuga do acusado.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela prática reiterada de crimes graves, como estupro de vulnerável e exploração sexual de adolescentes, além da necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
5. A fuga do agravante do distrito da culpa, demonstrando intenção de não se submeter à lei penal, constitui motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. A aplicação de medidas cautelares mais brandas não se mostra suficiente, dado o risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a medida cautelar.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.