TSTRRAg 1154-64.2012.5.05.0003
Execução: multa por embargos de declaração considerados protelatórios
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Multa por embargos de declaração considerados protelatórios
- Condenação em parcelas vincendas
- Possibilidade
- Horas Extras
- Cargo de Confiança
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A onerosidade advinda da multa por procrastinação do feito se encontra prevista no art. 1.026 do CPC, e não exime a parte insatisfeita de opor os Embargos de Declaração, desde que exista qualquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC. Conforme consignado na decisão recorrida, a recorrente opôs Embargos de Declaração perante o Tribunal Regional, não apresentando qualquer fundamento que ali merecesse exame. A parte não demonstrou, naqueles Embargos de Declaração, qualquer vício a ser sanado, objetivando apenas procrastinar o feito, conforme consta do acórdão do Tribunal Regional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. ART. 892 DA CLT E 323 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SDI-1 desta Corte, em observância aos princípios da efetividade e da economia processual e nos termos do que dispõem os arts. 892 da CLT e 323 do CPC, assentou o entendimento de ser viável estender a condenação às parcelas futuras, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, integrando, portanto, o título condenatório, evitando-se assim o ajuizado de sucessivas demandas com base em uma mesma relação jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que " o deferimento das horas extras acima da 6ª diária e horas extras decorrente de cursos pelo acórdão regional de fls.147/174, referiu-se a tempo pretérito do contrato de trabalho do reclamante, precisamente ao período anterior ao ajuizamento da lide, objeto de análise e discussão no decorrer do processo de conhecimento " e que " certamente não alcança o período posterior ao ajuizamento da demanda, ainda que vigente o contrato de trabalho entre as partes ". 3. Diante do entendimento desta Corte de que, constatada a condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo – labor extraordinário (ou descumprimento de intervalos), labor efetivo em horário noturno -, incide o que dispõem os arts. 892 da CLT e 323 do CPC, porque não se configura extrapolação aos limites da lide, nem violação à coisa julgada, evitando-se o ajuizado de sucessivas demandas com base em uma mesma relação jurídica em observância aos princípios da efetividade e da economia processual. 4. Logo, o Tribunal Regional ao indeferir o pedido de pagamento das parcelas vincendas, relativas às horas extras já deferidas na ação principal, enquanto existir a situação de fato, com os respectivos reflexos, divergiu do entendimento desta Corte e violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para incluir na condenação as parcelas vincendas relativas às horas extras já deferidas, enquanto existir a situação de fato, com os respectivos reflexos, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantém-se o valor arbitrado para a condenação.
Indexação
Horas Extras; Cargo de Confiança; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão