STFRE 1.609.464 AgR
Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual buscava o fornecimento do medicamento Rituximabe 500mg para tratamento de Nefrite Lúpica.
2. O pedido principal era o fornecimento do fármaco, que, embora aprovado pela ANVISA, não possui indicação para a doença específica e não está incorporado às políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS), caracterizando uso off label, nos termos do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral.
3. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, fundamentando que a revisão das premissas do tribunal de origem exigiria o reexame de fatos e provas, bem como a análise de legislação infraconstitucional, tornando a ofensa constitucional oblíqua e reflexa, e aplicando a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário com agravo pode ser conhecido quando sua análise demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de legislação infraconstitucional, especialmente em casos de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno não merece provimento, pois a revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem, para acolher a tese de que o medicamento não consta em protocolo clínico do SUS e seu fornecimento extrapola a determinação legal, demandaria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, conforme a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
7. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.