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Jurisprudências

STFARE 1.610.132 AgR

Ementa: agravo interno: fornecimento de fórmula alimentar para criança com idade superior à recomendada para o suplemento pleiteado

Relator(a): Flávio Dino

  • Ementa: agravo interno
  • Necessidade de integração da união no polo passivo
  • Deslocamento de competência para justiça federal

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR PARA CRIANÇA COM IDADE SUPERIOR À RECOMENDADA PARA O SUPLEMENTO PLEITEADO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. TEMA 793/STF. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Ação em que se pleiteia o fornecimento de fórmula infantil para criança portadora de Alergia à Proteína do Leite de Vaca.

2. A controvérsia dos autos reside na necessidade de integração da UNIÃO no polo passivo da ação, por se tratar de insumo que possui registro na ANVISA e é padronizado pelo SUS, mas não para a idade da requerente.

3. A interpretação do Tema 793-RG deve considerar a existência de solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum, mas deve observar o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida, permitindo-se que o cumprimento seja direto e, eventual ressarcimento, eficaz. Nesses casos, quando identifica-se a responsabilidade direta da União pelo fornecimento do medicamento ou pelo tratamento pretendido, nos termos da Lei 8.080/1990, sua inclusão no polo passivo da demanda é medida necessária, a ser providenciada pelo juiz da causa, evitando-se o descompasso entre a previsão orçamentária e a concretização das despesas na área da saúde.

4. A partir do comando constitucional da divisão de atribuição e organização do Sistema Único de Saúde, o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta CORTE, devendo ser encaminhado o processo à Justiça Federal, diante da necessidade de a União integrar o polo passivo da demanda, sem prejuízo da manutenção do Estado, em conformidade com a responsabilidade solidária dos Entes Federados.

5. Agravo Interno provido, para determinar a inclusão da UNIÃO e o deslocamento da causa para a Justiça Federal.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno para determinar a inclusão da UNIÃO e o deslocamento da causa para a Justiça Federal. Ademais, consignou que, de todo modo, o fornecimento do produto, caso ainda se faça necessário, não poderá ser interrompido até nova determinação pelo Juízo da origem que venha a reapreciar a demanda, na forma do art. 64, § 4º, do CPC; tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Flávio Dino, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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