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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.984

Execução penal: saída temporária

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado para concessão do benefício de saída temporária, na modalidade de visita periódica ao lar, a apenado em regime semiaberto, indeferido monocraticamente. Agravo regimental interposto pela defesa contra a decisão denegatória.

2. O Juízo da execução indeferiu o pedido de visita periódica ao lar, com fundamento na ausência de requisito subjetivo do art. 123 da LEP, à vista de exame criminológico e relatórios técnicos que apontaram negativa de autoria, ausência de juízo crítico e de responsabilização pela conduta, bem como incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena e risco de reiteração criminosa.

3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão por entender devidamente demonstrada a ausência de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, apesar do histórico prisional e do requisito objetivo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o apenado preenche o requisito subjetivo exigido pelo art. 123 da Lei de Execução Penal para a concessão da saída temporária, na modalidade de visita periódica ao lar; e (ii) é possível, em habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório relativo à avaliação do requisito subjetivo e à compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

III. Razões de decidir

5. A saída temporária exige o cumprimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da LEP; a mera progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o benefício.

6. As instâncias ordinárias fundamentaram a ausência do requisito subjetivo em elementos concretos dos relatórios técnicos e do exame criminológico, que apontaram negativa de autoria, falta de senso de responsabilidade e juízo crítico, além de incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena e risco de reiteração criminosa.

7. O reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre o requisito subjetivo e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena é inviável na via estreita do habeas corpus.

8. Inexistência de ilegalidade ou prematuridade na decisão que indeferiu a visita periódica ao lar, a qual se mostra idônea e alinhada à jurisprudência.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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