STJAgRg no AREsp 3.025.245
Posse ilegal de arma de fogo e posse ilegal de entorpecente para uso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Busca pessoal
- Ausência de fundadas razões da prática delitiva
- Nulidade das provas
- Teoria dos frutos da árvore envenenada
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E POSSE ILEGAL DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DELITIVA. NULIDADE DAS PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Na espécie, a circunstância retratada nos autos não autoriza a busca pessoal, porquanto ausentes elementos que revelam a devida presença de fundadas suspeitas da prática delitiva, motivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal.
3. Diante da ilicitude da busca pessoal, deve ser reconhecida a ilicitude de todos os atos posteriores, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.