STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.037.193
Homicídios qualificados consumados e tentado: tribunal do júri
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídios qualificados consumados e tentado
- Tribunal do júri
- Pronúncia
- Acórdão parcialmente unânime
- Segundo recurso especial
- Matérias reproduzidas
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE UNÂNIME. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS REPRODUZIDAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULAS 579/STJ E 355/STF. CAPÍTULO NÃO UNÂNIME. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL SOMENTE APÓS O JULGAMENTO DOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO NO PONTO. RECURSO ESPECIAL CINDÍVEL POR CAPÍTULOS. CONHECIMENTO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. TEMA 1258/STJ. PROVAS INDEPENDENTES. RELATÓRIO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE. ELEMENTO INFORMATIVO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS DO ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. EXCLUSÃO ADMISSÍVEL SOMENTE SE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, MANTIDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. O segundo recurso especial, interposto após o julgamento dos embargos infringentes, reproduziu as matérias já deduzidas no primeiro apelo nobre e dirigiu-se, também, aos mesmos acórdãos anteriormente impugnados. Quanto a essas matérias, todas pertinentes à parte unânime do julgado, incidem a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade, sendo desnecessária a ratificação do primeiro apelo, por aplicação analógica da Súmula 579/STJ, porquanto inalterado o resultado anterior.
2. Distinta é a situação do capítulo não unânime. A qualificadora do motivo torpe, objeto único dos embargos infringentes, somente se tornou causa decidida em última instância com o julgamento destes - e isso independentemente de lhes haver sido negado provimento -, de modo que sua impugnação por recurso especial não poderia ter sido deduzida antes, à vista da Súmula 207/STJ e do pressuposto de cisão do julgado de que parte a Súmula 355/STF. Nesse ponto, portanto, o segundo apelo não constitui recurso repetido, não lhe sendo oponíveis a preclusão consumativa nem a unirrecorribilidade.
3. Comportando o recurso especial exame por capítulos, impõe-se afastar, quanto à qualificadora do motivo torpe, o conhecimento da matéria.
4. O resultado, contudo, não se altera. Conquanto a vingança, por si só, não configure o motivo torpe, daí não decorre a manifesta improcedência da qualificadora, cuja aferição definitiva compete ao Conselho de Sentença. Tendo o Tribunal de origem consignado a presença de elementos indicativos de que a ação homicida se deu por ódio vingativo, rever tal conclusão implicaria reexame de provas (Súmula 7/STJ), achando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). Mantido, por fundamento diverso, o não conhecimento do recurso especial no capítulo.
5. Não configura negativa de prestação jurisdicional o julgamento que enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que não se pronuncie sobre cada um dos julgados invocados pela parte. A circunstância de o resultado ter sido desfavorável à defesa não caracteriza, por si só, ofensa aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022 do Código de Processo Civil ou ao art. 619 do Código de Processo Penal.
6. Tendo o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias concretas, assentado a validade dos reconhecimentos - com descrição prévia dos algozes pela vítima sobrevivente e perfilhamento dos suspeitos ao lado de pessoas com características físicas semelhantes -, as premissas que os agravantes reputam incontroversas não são as fixadas no acórdão recorrido, e infirmá-las demandaria revolvimento probatório. Ademais, na linha do Tema Repetitivo n. 1258/STJ, eventual inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não conduz à automática invalidação do ato quando a imputação se apoia em elementos de prova independentes.
7. A qualificação do relatório de investigação amparado em dados de estação rádio base como elemento informativo distinto de perícia não comporta revisão sem reexame do acervo dos autos. Súmula 7/STJ.
8. Não há excesso de linguagem quando o magistrado se limita a referir as provas dos autos para verificar a materialidade e os indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo de certeza próprio da condenação.
9. Na fase da pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Sustentar a ausência de prova do elemento volitivo de dificultar a defesa da vítima é discutir a suficiência do lastro indiciário, e não a subsunção de premissa incontroversa.
10. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea "c".
11. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para afastar, quanto ao capítulo relativo à qualificadora do motivo torpe, os óbices da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade, mantido o não conhecimento do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, mantido o não conhecimento do recurso especial por fundamento diverso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.