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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.171.018

Nulidade por inovação acusatória: dosimetria da pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE POR INOVAÇÃO ACUSATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento quanto à dosimetria, além de não conhecer da alegada nulidade por inovação de tese acusatória, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

2. O agravante sustenta que a controvérsia sobre inovação acusatória em plenário, com adoção de dolo eventual nas vítimas não visadas, pode ser aferida por leitura de denúncia e pronúncia, sem revolvimento probatório; defende a incompatibilidade entre dolo eventual e a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal; e afirma reformatio in pejus indireta, porque o Tribunal de origem afastou "circunstâncias do crime" e manteve a pena-base, reforçando "maus antecedentes" e negativando "culpabilidade", sem redução proporcional.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade por inovação de tese acusatória em plenário, com adoção de dolo eventual nas vítimas não visadas, pode ser analisada sem revolvimento probatório; e (ii) saber se houve reformatio in pejus indireta na dosimetria da pena, em razão da manutenção da pena-base com reforço de fundamentos sem redução proporcional.

III. Razões de decidir

4. A incidência da Súmula 7/STJ foi corretamente aplicada, pois a análise da alegada nulidade por inovação de tese acusatória em plenário demandaria o revolvimento das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, o que não é permitido em recurso especial.

5. A decisão monocrática concluiu pela regularidade da técnica empregada pelo Tribunal de origem na dosimetria da pena, destacando que a manutenção do patamar da pena-base, com fundamentação reforçada nas vetoriais remanescentes, não configura reformatio in pejus indireta, desde que não haja agravamento da situação final do réu em recurso exclusivo da defesa.

6. A decisão agravada examinou de forma específica e adequada os pontos levantados, mantendo a reprimenda no mesmo patamar com motivação idônea baseada em antecedentes e culpabilidade, sem agravo indevido na situação do recorrente.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento de alegação de nulidade por inovação de tese acusatória que demande revolvimento de premissas fáticas. 2. A manutenção do patamar da pena-base com fundamentação reforçada nas vetoriais remanescentes não configura reformatio in pejus indireta, desde que não haja agravamento da situação final do réu em recurso exclusivo da defesa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 476; CPP, art. 619; CP, art. 59; CP, art. 121, § 2º, IV; Súmula 7/STJ.

Tese

1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento de alegação de nulidade por inovação de tese acusatória que demande revolvimento de premissas fáticas. 2. A manutenção do patamar da pena-base com fundamentação reforçada nas vetoriais remanescentes não configura reformatio in pejus indireta, desde que não haja agravamento da situação final do réu em recurso exclusivo da defesa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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