STJAgRg no AREsp 3.061.442
Alegação genérica de ofensa à colegialidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação genérica de ofensa à colegialidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ E NA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (ausência de enfrentamento os óbices da Súmula 7/STJ e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ) atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. A alegação genérica de violação ao princípio da colegialidade não procede, pois o relator, em consonância com entendimento dominante, pode decidir monocraticamente, sujeitando-se sua decisão à revisão pelo órgão colegiado, nos termos do enunciado n. 568 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.