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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.985.170

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. A parte agravante alegou inexistência do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, sustentando que o agravo esclareceu, por meio de cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório.

3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 182/STJ, considerando a alegação de que o agravo em recurso especial teria infirmado, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

5. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, conforme o princípio da dialeticidade.

6. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência da Súmula n. 7/STJ, torna o agravo regimental inadmissível.

7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.

8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando alegações genéricas de que não se pretende o reexame de provas.

9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e da regra do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade.

2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e da regra do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN de 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024, DJe de 11.03.2024.

Tese

1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade.

2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e da regra do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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