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Jurisprudências

STJREsp 2.233.712

Homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela embriaguez

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Violação dos arts. 302, § 1º, i e III, e § 3º, do ctb
  • E 20, § 1º, do CP
  • Óbices de admissibilidade
  • Termo de constatação
  • Prova oral
  • Recusa ao etilômetro

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO PELA EMBRIAGUEZ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 302, § 1º, I E III, E § 3º, DO CTB; 386, VII, DO CPP; E 20, § 1º, DO CP. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. TERMO DE CONSTATAÇÃO. PROVA ORAL. RECUSA AO ETILÔMETRO. OMISSÃO DE SOCORRO. INEXISTÊNCIA DE RISCO PESSOAL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 302, § 1º, I, DO CTB AFASTADA. ANALOGIA IN MALAM PARTEM VEDADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, nos termos do dispositivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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