STJAgRg no REsp 2.113.502
Confissão espontânea: não incidência
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Confissão espontânea
- Não incidência
- Tráfico privilegiado
- Não configurado
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 630 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a ré não admitiu a prática do crime de tráfico, mas apenas relatou desconhecer a natureza ilícita do material transportado, afastando a caracterização de confissão espontânea.
2. A jurisprudência do STJ, incluindo a Súmula n. 630, exige o reconhecimento da traficância para a incidência da atenuante da confissão espontânea, o que não ocorreu no caso em questão.
3. As viagens internacionais, em curto espaço de tempo e incompatíveis com a condição financeira da ré, indicam que ela se dedica a atividades criminosas. Precedentes.
4. A alteração do entendimento do Tribunal de origem sobre os elementos que demonstram a dedicação da agravante a atividades criminosas demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.