STJAgRg no AREsp 3.272.361
Óbices autônomos mantidos: inviabilidade na via especial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Óbices autônomos mantidos
- Inviabilidade na via especial
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
- Descabimento
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES AUTÔNOMOS MANTIDOS. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão que julgou o agravo em recurso especial atrai a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.
2. Ainda que superado o óbice da Súmula n. 182/STJ, a pretensão não prosperaria, pois a desconstituição das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demanda reexame de provas, vedado na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. O acórdão recorrido assentou a autoria e a materialidade com base em confissão extrajudicial detalhada, corroborada por elementos independentes e por depoimentos colhidos sob contraditório, destacando-se a apreensão, em poder do agravante, da chave do veículo utilizado e do facão empregado na empreitada
4. O exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais é inviável em recurso especial, por usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Julgado: AgInt no REsp n. 2.147.665/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/11/2025.
5. Deficiente a demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial dos paradigmas. Julgado: AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024.
6. É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como via oblíqua para superar vícios próprios do recurso, medida reservada à iniciativa do órgão julgador apenas diante de ilegalidade flagrante. Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024.
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.