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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.887.759

Omissão: não ocorrência

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 176.473/RR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, ao interpretar a alteração trazida pela Lei n. 11.596/2007 ao inciso IV do art. 117 do CP, pacificou novo posicionamento acerca do tema, fixando a premissa segundo a qual, "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (EDcl no AgRg no RHC n. 109.530/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020, grifei).

3. Em 24/11/2020, esta Sexta Turma, no julgamento do HC n. 603.139/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, consignou que a referida Lei n. 11.596, de 29/11/2007, por ser "lei penal mais gravosa - porque criou um novo marco interruptivo da prescrição -, não pode retroagir para alcançar os acusados por crimes ocorridos em datas anteriores".

4. Na espécie, o ato criminoso praticado pelo ora embargante se deu antes da entrada em vigor da norma em comento, de modo que deve ser considerada, como último marco interruptivo, a sentença condenatória (31/1/2012).

5. Contudo, o acórdão embargado foi claro ao concluir que o trânsito em julgado deve retroagir à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível na origem (21/10/2020).

6. Dessarte, o prazo prescricional de 12 anos não foi ultrapassado no período compreendido entre a sentença condenatória (31/1/2012) e o trânsito em julgado da condenação (21/10/2020), não se verificando, portanto, a prescrição da pretensão punitiva intercorrente.

7. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro rejeitando os embargos de declaração, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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