STJREsp 2.208.533
Dissolução de união estável com partilha de bens
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Dissolução de união estável com partilha de bens
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM E COMUNICABILIDADE DOS BENS NA COMUNHÃO PARCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em apelação em ação de dissolução de união estável com partilha de bens; a apelação foi conhecida e parcialmente provida para modular a base de cálculo dos honorários.
2. A controvérsia trata de dissolução de união estável com partilha de bens, inclusão de saldo em poupança e de valores de mútuo unilateral, além de indenização pelo não uso do imóvel comum.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para partilhar os bens meio a meio, incluir o saldo em poupança e o mútuo unilateral na partilha, fixar indenização mensal pelo não uso do imóvel comum e condenar o réu em custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença quanto à partilha e à indenização, modulando apenas a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o proveito econômico obtido; os embargos de declaração não foram conhecidos por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou a presunção legal de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável sob o regime da comunhão parcial (art. 1.658 do Código Civil); (ii) saber se houve exigência de prova de contribuição financeira individual em violação ao art. 1.723 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à presunção de esforço comum na comunhão parcial de bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.658 e 1.723 do Código Civil, pois o acórdão reconheceu a presunção de comunicabilidade dos bens na comunhão parcial e determinou a partilha igualitária, sem exigir contribuição financeira individual.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque a fundamentação recursal está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal se dissocia dos fundamentos do acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia. 2. No regime de comunhão parcial, os bens adquiridos na constância da união estável comunicam-se por presunção legal, inexistindo violação aos arts. 1.658 e 1.723 do Código Civil quando o acórdão reconhece essa presunção e determina a partilha igualitária."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658 e 1.723; CPC, arts. 85, § 11, 341, caput, 373, I e II, e 375.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal se dissocia dos fundamentos do acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia. 2. No regime de comunhão parcial, os bens adquiridos na constância da união estável comunicam-se por presunção legal, inexistindo violação aos arts. 1.658 e 1.723 do Código Civil quando o acórdão reconhece essa presunção e determina a partilha igualitária."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.