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Jurisprudências

STJProAfR no REsp 2.234.010

Busca pessoal: fundada suspeita

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Busca pessoal
  • Fundada suspeita
  • Fuga ao avistar autoridade policial
  • Afetação ao rito dos repetitivos
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR AUTORIDADE POLICIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por recorrente assistido pela Defensoria Pública do Pará, alegando nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, com violação dos arts. 244 e 386, VII, do Código de Processo Penal. Sentença condenatória proferida. Apelação não provida.

2. O acórdão recorrido entendeu que a fuga repentina do acusado ao perceber a presença dos policiais durante uma operação policial configurou fundada suspeita suficiente para justificar a medida de busca pessoal.

3. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará admitiu o recurso como representativo de controvérsia, fixando a questão jurídica sobre a legalidade da busca pessoal fundada unicamente em denúncia anônima, fuga, impressões subjetivas ou genérica "atitude suspeita", sem outros elementos objetivos e concretos.

4. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas do STJ, à luz dos arts. 256 a 256-D do RISTJ e da Portaria STJ/GP nº 797/2025, desmembrou a controvérsia em três grupos: (i) buscas pessoais motivadas por denúncia anônima; (ii) buscas motivadas por aparente nervosismo ao avistar policiais; e (iii) buscas motivadas por fuga ao avistar policiais. O presente recurso foi reservado à análise dos parâmetros de "fundada suspeita" para buscas motivadas por fuga ao avistar policiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: I) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; II) em especial, se a fuga ao avistar autoridade configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; III) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, inferências, diligências, atitudes, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser consideradas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos é adequada e necessária, considerando a elevada repetitividade e impacto nacional da controvérsia, conforme evidenciado por pesquisa realizada na página eletrônica do STJ.

7. A questão jurídica é eminentemente de direito, sem necessidade de incursão no contexto fático-probatório, estando devidamente prequestionada na instância de origem.

8. A controvérsia é infraconstitucional e repetitiva, circunscrita à interpretação do art. 244 do Código de Processo Penal, atraindo a competência do STJ para uniformizar a matéria.

9. A ausência de uniformização vinculante sobre os critérios que legitimam a busca pessoal sem mandado judicial compromete a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, além de abrir margem para violações de direitos fundamentais.

10. A afetação ao rito dos repetitivos permitirá a consolidação de tese clara e vinculante, contribuindo para a uniformização nacional, os princípios da isonomia e da segurança jurídica, além de otimizar a gestão processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos, sem determinação de suspensão nacional dos processos pendentes.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPC, arts. 1.036, 1.037 e 927, III; RISTJ, arts. 256, 256-E, 256-L e 256-M.

Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2022.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPC, arts. 1.036, 1.037 e 927, III; RISTJ, arts. 256, 256-E, 256-L e 256-M.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Indexação

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