STJEDcl no AgRg no AREsp 2.223.583
Inexistência de vícios no acórdão recorrido
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios no acórdão recorrido
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inexistência de vícios no acórdão recorrido. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em sede de agravo regimental no agravo em recurso especial, que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 282 e 283 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão recorrido, especialmente em relação à ausência de prequestionamento e à fundamentação sobre o precedente invocado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não identificam vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido.
4. A contradição apontada é insubsistente, pois o acórdão consignou que não basta alegar que o tema foi suscitado no recurso especial; é necessária a demonstração de que os dispositivos de lei foram analisados pelo Tribunal de origem.
5. Os embargos de declaração visam à rediscussão da causa, o que é inviável nesta sede.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração devem demonstrar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido. 2. A mera alegação de que o tema foi suscitado no recurso especial não é suficiente; é necessária a demonstração de que os dispositivos de lei foram objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 283; STJ, Súmula 182.
Tese
1. Os embargos de declaração devem demonstrar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido. 2. A mera alegação de que o tema foi suscitado no recurso especial não é suficiente; é necessária a demonstração de que os dispositivos de lei foram objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.