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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.132.507

Tráfico internacional de drogas e organização criminosa

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, vocacionado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP), não servindo para a mera rediscussão do julgado.

2. Não há omissão ou contradição no acórdão que, de forma clara e fundamentada, assenta que a verificação das teses de cerceamento de defesa (acesso a provas e comunicação em audiência) e nulidade do reconhecimento fotográfico demandaria o reexame de fatos e provas, óbice intransponível na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).

3. As instâncias ordinárias firmaram premissas fáticas de que o acesso aos autos foi franqueado e que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, existindo outras provas autônomas. A pretensão de alterar essas conclusões foge aos limites da via aclaratória.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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