Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.130.469

Salvo-conduto: cultivo de cannabis sativa para fins medicinais

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus para expedir salvo-conduto, determinando a abstenção, pelos órgãos de persecução penal, de investigar, repreender ou atentar contra a liberdade de locomoção do agravado, assim como deixar de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de cannabis para o seu uso próprio e medicinal, limitado ao cultivo de 150 (cento e cinquenta) plantas de cannabis e importação de 180 (cento e oitenta) sementes da espécie, por ano, enquanto durar o tratamento terapêutico, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente perante o Juízo competente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, por meio de habeas corpus preventivo, a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais, ante a ausência de regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 e o risco de persecução penal das condutas destinadas ao tratamento de saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus preventivo é cabível para a concessão de salvo-conduto quando as condutas voltadas ao uso medicinal podem, em tese, ser enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006. A tutela preventiva da liberdade de locomoção justifica-se excepcionalmente diante da omissão na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, do mesmo diploma, que autoriza o plantio para uso exclusivamente medicinal.

4. A Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento sobre a possibilidade de cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a licença da ANVISA.

5. Na hipótese, a necessidade terapêutica do agravado, diagnosticado com transtorno de ansiedade generalizada, foi demonstrada por relatórios e receituário médicos. Também constam dos autos autorização da ANVISA, certificado de curso de cultivo e laudo técnico agronômico.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.