STJAgRg no HC 1.050.124
Indulto previsto no decreto n. 11.302/2022: reconversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Indulto previsto no decreto n. 11.302/2022
- Reconversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade
- Irrelevância
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 11.302/2022. RECONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao entender que não se constatou manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que o indeferimento do indulto está em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda a concessão do benefício previsto no Decreto n. 11.302/2022 aos condenados à pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, sendo irrelevante posterior reconversão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a reconversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, ocorrida após a publicação do Decreto n. 11.302/2022, restabelece os requisitos para a concessão do indulto, considerando a ausência de previsão normativa de imutabilidade do estado jurídico do apenado à época da publicação do decreto.
III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado no STJ é de que a condição jurídica do sentenciado deve ser aferida na data da publicação do decreto, sendo irrelevante qualquer alteração posterior quanto ao regime ou à natureza da pena.
4. A reconversão de pena alternativa em privativa de liberdade não restabelece os requisitos para a concessão do indulto, pois não é possível aplicar retroativamente os efeitos do Decreto n. 11.302/2022 a uma situação jurídica inexistente à época de sua edição.
5. O Poder Judiciário não pode estabelecer condições não previstas no decreto para a concessão dos benefícios nele disciplinados, sob pena de indevida incursão no espaço de discricionariedade normativa atribuído ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.