STJAgRg no HC 1.075.431
Citação por edital: suspensão do processo e do prazo prescricional
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Citação por edital
- Suspensão do processo e do prazo prescricional
- Prescrição não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e manteve condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal).
2. Fato relevante. A Defesa sustenta nulidade absoluta da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios de localização do réu (arts. 351, 361, 366 e 564, III, "e", do Código de Processo Penal), invalidade da suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP) e ocorrência de prescrição da pretensão punitiva (arts. 107, IV, e 109 do Código Penal).
3. As decisões anteriores. Liminar indeferida; informações prestadas; parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ; Tribunal de origem manteve a condenação e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio diante da alegação de nulidade da citação por edital.
5. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é nula por alegado não esgotamento das diligências de localização, com reflexos na suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP).
6. A questão em discussão consiste em verificar se há prescrição da pretensão punitiva à luz dos marcos interruptivos e do prazo do art. 109, III, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus substitutivo não constitui via adequada, conforme orientação jurisprudencial e art. 34, XX, do RISTJ, admitindo-se o exame apenas para aferir flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
8. A citação por edital observa o art. 361 do Código de Processo Penal, pois foi precedida de tentativa real de citação pessoal, com diligências do oficial de justiça no bairro indicado, certificação negativa e constatação de que o réu estava em local incerto e não sabido, além de evasão do distrito da culpa.
9. A suspensão do processo e do prazo prescricional é válida, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, inexistindo nulidade do ato citatório que a macule.
10. A prescrição da pretensão punitiva não se configura, considerando a pena aplicada (5 anos e 4 meses), o prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal) e o lapso total de aproximadamente 4 anos e 10 meses entre os marcos interruptivos.
11. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para ampliar a análise de diligências; a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), inexistente no caso.
12. Inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias; manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido; habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é via adequada, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme o art. 34, XX, do RISTJ. 2. A citação por edital é válida quando demonstrada a impossibilidade de citação pessoal e a condição de local incerto e não sabido, precedida de diligências efetivas (CPP, art. 361). 3. A suspensão do processo e do prazo prescricional decorrente de citação por edital observa o art. 366 do CPP e não se invalida sem vício do ato citatório. 4. A prescrição da pretensão punitiva deve considerar os marcos interruptivos e o prazo do art. 109, III, do Código Penal; lapso inferior ao prazo legal afasta a prescrição. 5. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, nos termos do art. 563 do CPP.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 34, XX; CPP, arts. 351, 361, 366, 563, 564, III, "e"; CP, arts. 107, IV, 109, III, 157, § 2º, II
Jurisprudência relevante citada:Orientação jurisprudencial do STF e do STJ acerca da inadequação do habeas corpus substitutivo; entendimento consolidado do STJ sobre a necessidade de prejuízo para reconhecimento de nulidade (pas de nullité sans grief)
Tese
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é via adequada, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme o art. 34, XX, do RISTJ. 2. A citação por edital é válida quando demonstrada a impossibilidade de citação pessoal e a condição de local incerto e não sabido, precedida de diligências efetivas (CPP, art. 361). 3. A suspensão do processo e do prazo prescricional decorrente de citação por edital observa o art. 366 do CPP e não se invalida sem vício do ato citatório. 4. A prescrição da pretensão punitiva deve considerar os marcos interruptivos e o prazo do art. 109, III, do Código Penal; lapso inferior ao prazo legal afasta a prescrição. 5. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, nos termos do art. 563 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.