STJAgRg no HC 1.028.975
Prisão preventiva: alegação de violência policial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Alegação de violência policial
- Fundamentação idônea
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante após conduzir motocicleta com placa suprimida, desobedecer ordem de parada, resistir à abordagem policial e ser encontrado com entorpecentes. A defesa alegou violência policial e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva.
3. Decisões anteriores. O juízo de origem e o Tribunal local mantiveram a prisão preventiva, fundamentando-a na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de violência policial e a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva justificam a concessão da liberdade ao agravante.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do delito, a quantidade de entorpecentes apreendidos e a periculosidade do agravante, evidenciada pela resistência violenta à abordagem policial.
6. A alegação de violência policial não foi comprovada de forma suficiente para invalidar as provas obtidas, sendo necessária a apuração aprofundada durante a instrução criminal.
7. A existência de condenação anterior do agravante reforça a necessidade de sua segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito, a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
2. A alegação de violência policial deve ser apurada durante a instrução criminal, não sendo suficiente, por si só, para invalidar a prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, RHC 134.176, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.03.2021.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito, a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
2. A alegação de violência policial deve ser apurada durante a instrução criminal, não sendo suficiente, por si só, para invalidar a prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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