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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.458

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta e modus operandi
  • Risco atual à ordem pública
  • Contemporaneidade dos fundamentos
  • Condições pessoais favoráveis

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. DISCUSSÃO DE TRÂNSITO, GOLPE COM INSTRUMENTO PERFUROCORTANTE NA REGIÃO TORÁCICA, MORTE DA VÍTIMA E EVASÃO DO LOCAL. RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do caso, notadamente o modus operandi revelado pela discussão de trânsito que evoluiu para agressão física, golpe com canivete na região torácica, morte da vítima e evasão do local, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública.

2. A prisão preventiva foi decretada e mantida com contemporaneidade dos fundamentos, imediatamente após a homologação do flagrante, em juízo de cautelaridade compatível com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.

3. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não tem o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para a garantia da ordem pública.

4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP foi afastada com fundamentação adequada, por insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta e da periculosidade evidenciada no caso.

5. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, II, do CPP, não foi apreciado pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância e impedindo seu exame nesta sede.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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