STJAgRg no AREsp 2.996.152
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.
2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A decisão monocrática da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, considerando que a parte agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 83/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que se refere à incidência da Súmula n. 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ.
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto.
6. Para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, é necessário demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante.
7. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas, deve ser mantida a decisão impugnada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ.
2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto.
3. Para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, é necessário demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.330.646/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024, DJe de 04/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/11/2023, DJe de 09/11/2023.
Tese
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ.
2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto.
3. Para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, é necessário demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.