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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.620.538

Alegadas omissão e contradição: indeferimento de prova pericial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegadas omissão e contradição
  • Indeferimento de prova pericial
  • Inépcia da denúncia
  • Justa causa
  • Dosimetria da pena
  • Regime inicial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 619 DO CPP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 284 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, ao julgar agravo regimental em recurso especial criminal, manteve decisão que deixou de conhecer de parte do recurso especial e confirmou acórdão condenatório proferido pelas instâncias ordinárias.

2. Fato relevante. Embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado quanto: (i) à análise de suposta violação ao art. 619 do CPP, por deficiência de fundamentação em embargos de declaração opostos na origem; (ii) à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica; (iii) às teses de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e prescrição na seara administrativa; (iv) ao indeferimento de prova pericial; (v) à dosimetria da pena, inclusive exasperação da pena-base e regime inicial. Requer saneamento das omissões e contradições, com efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, quanto (i) à negativa de conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), inclusive no ponto relativo ao art. 619 do CPP e ao regime inicial; (ii) ao indeferimento de prova pericial, à inépcia da denúncia, à alegada ausência de justa causa e à irrelevância da prescrição administrativa para a persecução penal; e (iii) à fundamentação da pena-base, à impossibilidade de compensação entre circunstâncias judiciais e ao critério de exasperação adotado pelas instâncias ordinárias, ou se os embargos visam, em verdade, à rediscussão do mérito já decidido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, entre seus fundamentos e a conclusão, não se configurando quando o órgão julgador adota determinada linha de fundamentação que não coincide com a tese da parte.

5. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos da parte, bastando que enfrente, de forma clara, suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

6. O acórdão embargado consignou que o recurso especial, quanto à suposta violação ao art. 619 do CPP e quanto ao regime inicial, apresentou fundamentação genérica, sem indicação objetiva dos vícios apontados, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, o que afasta a alegada omissão.

7. O acórdão embargado destacou que a denúncia descreveu de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas e suas circunstâncias, tendo ensejado a procedência parcial da ação penal e a condenação dos réus, de modo que a superveniência de sentença condenatória afasta a tese de inépcia e evidencia a existência de justa causa para o processamento da ação.

8. Foi reafirmado que a prescrição reconhecida na esfera administrativa não interfere na persecução penal, em razão da independência entre as instâncias administrativa, cível e criminal, e que o trancamento da ação penal somente é cabível em hipóteses excepcionais, quando demonstradas, de plano, atipicidade, ausência de indícios de autoria e prova da materialidade ou causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso.

9. Quanto ao indeferimento da prova pericial, o acórdão embargado ressaltou que o juiz pode indeferir provas desnecessárias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, estando a decisão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além de não ter sido demonstrado prejuízo.

10. As teses relativas à tipicidade, autoria e materialidade foram consideradas insuscetíveis de análise em recurso especial, por demandarem revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, inexistindo omissão quanto a esse ponto.

11. No tocante à pena-base, o acórdão embargado registrou que sua exasperação foi devidamente fundamentada na culpabilidade, nas circunstâncias e nas consequências do delito, não inerentes ao tipo penal, e que não é possível compensar circunstâncias judiciais desfavoráveis com circunstâncias favoráveis ou neutras.

12. A decisão embargada consignou que a fixação da pena-base decorre de discricionariedade vinculada do julgador, não sujeita a critério matemático rígido, e que o critério de exasperação adotado pelo Tribunal de origem - inferior a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima - está de acordo com parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ.

13. Concluiu-se que os embargos de declaração limitam-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento e a pretender a modificação do provimento anterior, sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração em matéria penal somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não sendo meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão nem para suprir fundamentação genérica do recurso especial, hipótese em que incide a Súmula n. 284 do STF.

2. A superveniência de sentença condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia e confirma a existência de justa causa para a ação penal, especialmente quando a peça acusatória descreve, de forma objetiva e suficiente, as condutas e circunstâncias do delito.

3. É lícito ao juiz indeferir a realização de prova pericial reputada desnecessária, com fundamento no art. 400, § 1º, do CPP, sem que isso configure omissão ou nulidade.

4. A análise, em recurso especial, de teses relativas à tipicidade, autoria e materialidade, quando dependente de reexame de fatos e provas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

5. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na culpabilidade, nas circunstâncias e nas consequências do delito, não sendo possível compensar circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras com circunstâncias desfavoráveis, nem exigir critério matemático rígido quanto ao aumento aplicado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 400, § 1º; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 59; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 284 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013; STJ, RHC 57.206/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.079.595/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.10.2022, DJe 14.10.2022; STJ, AgRg no HC 857.826/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.828.230/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.06.2024, DJe 20.06.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração em matéria penal somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não sendo meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão nem para suprir fundamentação genérica do recurso especial, hipótese em que incide a Súmula n. 284 do STF.

2. A superveniência de sentença condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia e confirma a existência de justa causa para a ação penal, especialmente quando a peça acusatória descreve, de forma objetiva e suficiente, as condutas e circunstâncias do delito.

3. É lícito ao juiz indeferir a realização de prova pericial reputada desnecessária, com fundamento no art. 400, § 1º, do CPP, sem que isso configure omissão ou nulidade.

4. A análise, em recurso especial, de teses relativas à tipicidade, autoria e materialidade, quando dependente de reexame de fatos e provas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

5. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na culpabilidade, nas circunstâncias e nas consequências do delito, não sendo possível compensar circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras com circunstâncias desfavoráveis, nem exigir critério matemático rígido quanto ao aumento aplicado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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