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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.082.331

Ausência de intimação para contrarrazões ao recurso especial ministerial

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", E MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para reconhecer a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal e restabelecer a reprimenda fixada na sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação da defesa para contrarrazões ao recurso especial ministerial configura nulidade apta a invalidar a decisão monocrática; (ii) saber se há bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, quando fundamentadas na violência contra a mulher e na condição de padrasto da vítima; e (iii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ciência inequívoca da existência e do processamento do recurso especial ministerial, aliada à inércia da parte por mais de 3 anos (mesmo ciente do recurso, reitero), afasta a alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação para contrarrazões.

4. Nos crimes contra a dignidade sexual, conforme a tese firmada no Tema 1.215/STJ, não há bis in idem na aplicação conjunta da agravante do art. 61, II, "f", e da majorante do art. 226, II, do Código Penal quando se valoram circunstâncias distintas; no caso, foram considerados, de forma autônoma, a violência contra a mulher (agravante) e a relação de autoridade decorrente da condição de padrasto (majorante).

5. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria constitucional em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A parte deve suscitar nulidade na primeira oportunidade; a ciência inequívoca do recurso especial ministerial e de seu processamento afasta o alegado cerceamento de defesa por falta de intimação para contrarrazões.

2. Em crimes contra a dignidade sexual, é lícita a aplicação conjunta da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal quando fundadas em circunstâncias distintas, vedando-se o bis in idem apenas quando presente exclusivamente a relação de autoridade.

3. O Superior Tribunal de Justiça não enfrenta matéria constitucional em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, III; CP, art. 61, II, "f"; CP, art. 226, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.038.833/MG (Tema 1.215), Terceira Seção, j. 13.11.2024; STJ, REsp 2.134.949/PB, Sexta Turma, j. 20.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.044.382/BA, Quinta Turma, j. 29.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.034.417/MS, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.113.380/MT, Quinta Turma, j. 03.03.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Quinta Turma, j. 22.09.2020

Tese

1. A parte deve suscitar nulidade na primeira oportunidade; a ciência inequívoca do recurso especial ministerial e de seu processamento afasta o alegado cerceamento de defesa por falta de intimação para contrarrazões.

2. Em crimes contra a dignidade sexual, é lícita a aplicação conjunta da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal quando fundadas em circunstâncias distintas, vedando-se o bis in idem apenas quando presente exclusivamente a relação de autoridade.

3. O Superior Tribunal de Justiça não enfrenta matéria constitucional em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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