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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.113.252

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 284 DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, consubstanciados nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, impugnou de forma específica, concreta e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Verifica-se que a defesa não demonstrou, de forma específica e concreta, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido que permitissem apenas nova valoração jurídica.

4. O óbice da Súmula n. 284 do STF somente poderia ser afastado mediante demonstração de que, no recurso especial, houve adequada indicação do permissivo constitucional autorizador, o que não foi feito.

5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e justifica a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.

Tese de julgamento:

1. A parte agravante deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. A mera alegação genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, impondo-se a indicação das premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido.

3. Para afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF, a parte deve demonstrar que, no recurso especial, indicou corretamente o permissivo constitucional autorizador.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 284 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.

Tese

1. A parte agravante deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. A mera alegação genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, impondo-se a indicação das premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido.

3. Para afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF, a parte deve demonstrar que, no recurso especial, indicou corretamente o permissivo constitucional autorizador.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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