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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.056.677

Tráfico privilegiado: omissão

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da Quinta Turma, que confirmou decisão monocrática favorável à defesa, reconhecendo a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Examinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, ao afastar a utilização de boletins de ocorrência, registrados durante campana policial, como fundamento para negar a minorante do tráfico privilegiado e para exasperar a pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm fundamentação vinculada e servem exclusivamente para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à revisão do mérito da decisão em razão de mero inconformismo da parte.

4. O acórdão embargado apreciou integralmente todas as questões relevantes, concluindo pela impossibilidade de utilização de registros policiais e procedimentos em curso para afastar a minorante ou agravar a pena.

5. A insurgência ministerial traduz apenas discordância com a valoração jurídica dos fatos adotada, não restando configurado qualquer vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, EDcl no AgRg no HC 361.372/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/4/2017; STJ, AgRg no AREsp 2.128.183/MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 17/10/2022.).

Tese

Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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