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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.017.839

Organização criminosa: nulidades da prova digital

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES DA PROVA DIGITAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM ACORDÃO DE CORREIÇÃO PARCIAL. DEFERIMENTO APENAS DE PEDIDO PROCEDIMENTAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR EXAURIENTE SOBRE A NULIDADE ABSOLUTA DA PROVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por investigado pela suposta prática do delito de integração a organização criminosa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus originário, fundamentada na caracterização de indevida supressão de instancia e na consequente falta de interesse de agir.

2. O agravante sustenta a inocorrência de supressão de instância, argumentando que o Tribunal de origem teria chancelado a decisão de primeiro grau que postergou o reconhecimento da ilicitude probatória. No mérito, reitera o pedido de declaração de nulidade absoluta das provas digitais extraídas de um pendrive e dois cartões de memória, alegando quebra da cadeia de custódia por ausência de documentação de acautelamento, falta de lacres, inobservância de procedimentos técnicos de extração forense e indícios de manipulação dos metadados dos arquivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acordão proferido em sede de correição parcial, que se limitou a determinar a remessa das mídias apreendidas para realização de perícia técnica oficial, configura esgotamento da instância ordinária apto a autorizar a análise originaria, por esta Corte Superior, da tese de nulidade probatória e de quebra da cadeia de custódia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A fundamentação apresentada no recurso restringe-se a repisar os argumentos já rechaçados na decisão monocrática, não sendo suficiente para desconstituir os óbices processuais apontados.

5. O Tribunal de origem, ao apreciar a correição parcial interposta pela defesa, limitou-se a deferir o pleito procedimental de realização de perícia técnica sobre as mídias apreendidas, afastando a alegação de inversão tumultuaria do feito. A higidez definitiva da prova digital e a efetiva ocorrência de nulidade absoluta não foram objeto de pronunciamento exauriente e de mérito pela Corte estadual, que tacitamente reservou tal análise para o momento após a instrução processual.

6. A submissão das teses de ilicitude da prova e quebra da cadeia de custódia diretamente a esta Corte Superior, pendendo ainda a realização da perícia técnica oficial expressamente determinada na origem, configura flagrante e indevida supressão de instancia, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.

7. A decisão monocrática está em total conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que veda o conhecimento originário de matérias processuais não debatidas exaustivamente pelo Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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