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Jurisprudências

STJAREsp 3.179.958

Cumprimento de sentença conversão em liquidação: honorários sucumbenciais na impugnação

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença conversão em liquidação
  • Honorários sucumbenciais na impugnação
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença visando ressarcimento de valores da primeira fase de plantio de eucalipto não executada, com desconto do custo da limpeza do terreno e encargos.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento por iliquidez do título, sem fixação de honorários.

4. A Corte de origem cassou a extinção e converteu o cumprimento em liquidação, julgando prejudicada a discussão sobre honorários; embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a iliquidez do título, impõe-se a extinção do cumprimento por inexequibilidade, nos termos do art. 525, § 1, III, do CPC; (ii) saber se, extinto o cumprimento de sentença, é devida a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 1, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao permitir a conversão do cumprimento em liquidação, diante da iliquidez do título.

7. Não ocorreu a ofensa ao art. 85, § 1, do CPC porque a orientação consolidada do STJ condiciona a fixação de honorários ao executado/impugnante à extinção do procedimento executivo ou à redução do crédito, o que não se verificou no caso.

8. Aplica-se o óbice da alínea c do art. 105, III, da CF porque, afastada a tese pela Súmula n. 83 do STJ, do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, converte o cumprimento de sentença em liquidação diante da iliquidez do título. 2. A fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado/impugnante é incabível quando o acolhimento da impugnação não resulta na extinção do procedimento executivo ou na redução do crédito. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando o acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência desta Corte por incidência da Súmula n. 83 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1 e 525, § 1, III; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.656.226/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.973.697/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.561.038/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020; STJ, AREsp n. 3.048.937/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, REsp n. 2.086.664/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.039.111/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.679.816/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021; STJ, REsp n. 2.179.204/PR, relator Ministro [não informado], julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.482.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.019.205/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.739/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, converte o cumprimento de sentença em liquidação diante da iliquidez do título. 2. A fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado/impugnante é incabível quando o acolhimento da impugnação não resulta na extinção do procedimento executivo ou na redução do crédito. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando o acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência desta Corte por incidência da Súmula n. 83 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Indexação

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