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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.131.334

Alegada omissão: razões do agravo regimental que não demonstraram impugnação específica ao óbice da súmula 283/STF

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE DIALETICIDADE. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO DEMONSTRARAM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INADEQUAÇÃO DE PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o conteúdo do acórdão não autoriza o manejo dos aclaratórios.

2. O acórdão embargado explicitou, de forma suficiente, que o agravo em recurso especial não atacou, de modo específico, a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, razão pela qual manteve a incidência da Súmula 182/STJ. As razões do agravo regimental não demonstraram, concreta e analiticamente, a impugnação ao referido óbice.

3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, não bastando a reiteração genérica de teses de mérito.

4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão indica, de modo claro, a razão pela qual a insurgência não atende ao princípio da dialeticidade. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de requisitos formais do recurso próprio.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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