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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.072.504

Execução penal: remição de pena por estudo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental em execução penal, no qual se discutia remição de pena por estudo (aprovação em exames de ensino médio). O Embargante alega omissão quanto à impossibilidade de concessão cumulativa de remições no mesmo nível educacional e requer manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à fundamentação adotada para negar provimento ao agravo regimental, especialmente sobre a cumulação de remição de pena por estudo em nível educacional idêntico; e (ii) saber se os embargos de declaração são aptos para prequestionar dispositivos constitucionais perante a instância infraconstitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são tempestivos, porém não se verifica vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação suficiente para a manutenção do desprovimento do agravo regimental.

4. A decisão embargada expôs, de forma adequada, os fundamentos para negar o agravo regimental, inexistindo ponto relevante não enfrentado que justifique a integração do julgado.

5. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais na instância infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, II; CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 205

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes mencionados de forma relevante fora de citações.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, II; CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 205

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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