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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.837.092

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Atenuante da confissão espontânea
  • Impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação penal por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), em que a defesa pleiteava a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) para reduzir a pena abaixo do mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea pode conduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar inferior ao mínimo legal, em face da Súmula n. 231 do STJ e do entendimento firmado pelo STF em repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula n. 231 do STJ estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal, entendimento reiteradamente aplicado pelas Turmas que compõem a Terceira Seção.

4. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 597.270/RS (Tema 158 da repercussão geral), reafirma que o critério trifásico do art. 68 do Código Penal impede a redução da pena para aquém do mínimo legal abstratamente cominado.

5. A pendência de análise sobre eventual revisão da Súmula n. 231/STJ não afasta sua aplicação, pois não houve determinação de sobrestamento dos feitos.

6. Não compete ao STJ examinar alegações de inconstitucionalidade de súmula ou de violação a princípios constitucionais, matéria afeta ao STF, consoante reiterada jurisprudência.

7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231/STJ.

2. O entendimento do STF em repercussão geral (Tema 158) confirma a impossibilidade de mitigação do mínimo legal pela aplicação de atenuantes.

3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para declarar a inconstitucionalidade da Súmula n. 231/STJ ou examinar suposta violação direta à Constituição Federal.

Tese

1. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231/STJ.

2. O entendimento do STF em repercussão geral (Tema 158) confirma a impossibilidade de mitigação do mínimo legal pela aplicação de atenuantes.

3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para declarar a inconstitucionalidade da Súmula n. 231/STJ ou examinar suposta violação direta à Constituição Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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